Porto Velho (RO)03 de Junho de 202618:32:47
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TREs começam a julgar pedidos de elegibilidade com base na nova legislação da "ficha limpa"

Nos últimos dias, os estados de Pernambuco e Paraná registraram decisões unânimes e emblemáticas de deferimento


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Nos últimos dias, os estados de Pernambuco e Paraná registraram decisões unânimes e emblemáticas de deferimento

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Visando ampliar a previsibilidade jurídica para o pleito de outubro, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país deram início ao julgamento dos primeiros pedidos fundamentados no Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). O mecanismo, recentemente inserido na legislação eleitoral pelo artigo 11, § 16, da Lei nº 9.504/1997, por meio da Lei Complementar nº 219/2025, permite que pré-candidatos e agremiações consultem previamente a Justiça Eleitoral quando houver "dúvida razoável" sobre suas condições de elegibilidade.

A nova ferramenta, regulamentada pela Resolução nº 23.754/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem como principal objetivo solucionar controvérsias de forma antecipada, reduzindo o volume de candidaturas que disputavam as eleições sob o status sub judice. Nos últimos dias, os estados de Pernambuco e Paraná registraram decisões unânimes e emblemáticas de deferimento a partir das diretrizes da nova reforma eleitoral.

Em Pernambuco, primeiro RDE afasta inelegibilidade por multa de contas

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou, no início desta semana (1º de junho), o primeiro caso sob o rito do novo requerimento no estado. A Corte reconheceu, por unanimidade, a elegibilidade da pré-candidata Maria de Fátima Bezerra Rodrigues Costa para disputar as Eleições 2026. O processo (nº 0600013-34.2025.6.17.0149) teve a relatoria do desembargador eleitoral Breno Duarte.

Maria de Fátima, ex-presidente do DETRAN-PE, havia sido incluída na lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), sofrendo a aplicação de uma multa no valor de R$ 12.414,64, sem imputação de débito ou condenação por dano ao erário.

No mérito, o TRE-PE seguiu o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) através do Tema 1.304 da repercussão geral e a jurisprudência da Lei Complementar nº 184/2021. De acordo com a tese adotada, a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Art. 1º, I, "g", da LC 64/1990) não alcança gestores cujas contas tenham resultado unicamente em aplicação de multa financeira, resguardando integralmente o direito de disputar o pleito.

No Paraná, TRE aplica a nova contagem de prazos para improbidade

Alinhado à modernização processual, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) também proferiu uma decisão de destaque na última semana. O colegiado julgou procedente o RDE nº 0600182-73.2026.6.16.0000, impetrado pelo pré-candidato Joselito Canto, de Ponta Grossa. Sob a relatoria da juíza de Direito Dra. Vanessa Jamus Marchi, a corte paranaense declarou o pleno exercício dos direitos políticos do requerente em relação a uma condenação por improbidade administrativa.

O caso de Joselito Canto ilustra perfeitamente o impacto prático da Lei Complementar nº 219/2025 nas Eleições de 2026. Nas eleições de 2022, o político teve seu registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal indeferido. Na época, vigorava o entendimento de que os 8 anos de inelegibilidade decorrentes da Lei da Ficha Limpa deveriam ser contados apenas a partir do cumprimento integral de todas as sanções acessórias, estendendo a restrição de Canto até o ano de 2030 devido ao pagamento de uma multa feito somente em 2022.

Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, o Art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC 64/90 foi reformado. O novo marco legal extinguiu a exigência do cumprimento prévio das penas para o início da contagem. O prazo de 8 anos passa a correr diretamente da data da condenação por órgão judicial colegiado.

Como a condenação de Canto pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ocorreu e foi publicada originalmente em 2009, o TRE-PR aplicou a tese da "retroatividade inautêntica" — respaldada pelo STF —, declarando que o período restritivo expirou legalmente no ano de 2017. "O prazo de 8 anos de inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa é contado a partir da condenação por órgão judicial colegiado, sem a exigência de cumprimento prévio das sanções", destacou a relatora na tese do julgamento.

Segurança jurídica antecipada

Os magistrados destacam que os acolhimentos desses pedidos de elegibilidade trazem fôlego e estabilidade para os partidos políticos organizarem suas coligações e estratégias eleitorais, evitando surpresas judiciais que costumavam tumultuar o processo democrático às vésperas da votação.





Redação


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